Relação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (Lei Complementar nº 73/1993) é silente sobre a requisição ou solicitação de informações pelos advogados públicos federais. Em adição, cada cargo que integra a Advocacia-Geral da União possui uma norma específica que trata de suas atribuições.

A mais antiga é o Decreto-Lei nº 147/1967 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), que trata dos Procuradores da Fazenda Nacional, e cita, em seu art. 16, incs. I e VIII, a prerrogativa para que estes possam solicitar informações a órgãos fazendários ou, provavelmente para fazer frente a negativas ou embaraços, a possibilidade de solicitar ao respectivo Procurador-Chefe a requisição (solicitação com caráter vinculante) de elementos ou informações. Tal poder de requisição também está dentro das competências do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (art. 10, inc. XIII).

Após, há a Lei nº 9.028/1995, versando de forma genérica sobre a incumbência dos Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional para representar a União judicial e extrajudicialmente, bem como executar atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo (art. 21), provavelmente para sanear lacuna da Lei Complementar nº 73/1993. Tal lei, contudo, em seu art. 4º, preceitua que, na defesa dos direitos ou interesses da União, os órgãos ou entidades da Administração Federal, por atendimento preferencial e tempestivo a requisições, fornecerão elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União.

Na sequência, temos a Lei nº 9.650/1998, que rege a atuação dos Procuradores do Banco Central do Brasil e nada trata da requisição ou solicitação de informações, subsídios ou elementos por integrantes de tal cargo.

Seguindo, a Medida Provisória nº 2.229-43/2001 dispôs sobre a carreira de Procurador Federal e fez referência ao supracitado art. 4º da Lei nº 9.028/1995, deixando claro que também se aplica aos Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central do Brasil.

Por fim, foi editada a Lei nº 13.327/2016, que dedicou dispositivo (art. 37) destinado a atribuir aos advogados públicos federais a prerrogativa para requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou interesses da União (art. 37, inc. XII), provavelmente porque a previsão do art. 4º da Lei nº 9.028/1995 era dúbia sobre serem os membros da Advocacia-Geral da União os titulares de tais requisições ou se haveria a necessidade de representação a chefes ou ao titular do órgão para que procedessem tal medida, replicando comandos do Decreto-Lei nº 147/1967.

Antes de tudo, torna-se imperioso ressaltar que não estão compreendidos pela requisição de informações e elementos os pleitos para elaboração de cálculos, devendo tal tarefa ser prontamente negada quando solicitada a qualquer autoridade fiscal. Exemplificando-se, incumbe ao Técnico do Banco Central do Brasil, cargo de apoio no âmbito do Banco Central, o desenvolvimento de atividades complementares às atribuições dos Analistas e Procuradores do órgão, notadamente a elaboração de cálculos, quando solicitado, nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial (art. 5º, incs. I e VIII, da Lei nº 9.650/1998). Ademais, a Advocacia-Geral da União possui instalado um Departamento de Cálculos e Perícias responsável por realizar os trabalhos técnicos periciais e de cálculo referentes aos feitos de interesse da União (art. 8º-D da Lei nº 9.028/1995).

Hoje, estão em vigor cinco atos normativos tratando da solicitação de informações e subsídios, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Receita Federal. São eles: Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 2/1999 (que trata do envio de peças necessárias à defesa da União para o caso de decisão judicial concessiva de medida liminar em mandado de segurança), Portaria Conjunta RFB/PGFN/PGF nº 4.069/2007 (que trata de informação em mandado de segurança, da representação judicial da União e da prestação de assessoramento jurídico à Receita Federal), Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2010 (que trata da apresentação, pela Receita Federal, de subsídios para a prestação de informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em casos envolvendo precatórios), Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2013 (que trata da elaboração de cálculos e da prestação de informações e subsídios pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.427/2015 (que trata do intercâmbio de informações entre os dois órgãos no interesse da atividade de cobrança do crédito tributário).

O mais problemático dos atos acima é, certamente, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2013, que praticamente relega a Receita Federal a órgão de apoio da advocacia pública, descumprindo a legislação de regência. Como supramencionado, pleitos para elaboração de cálculos devem ser prontamente negados, já que não albergados por comando legal. Em adição, a referenciada Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2013 limita a cooperação da Receita Federal à prestação de informações e subsídios quanto a matéria de fato, devendo ser recusada a manifestação sobre matéria de direito.

Por fim, deve-se deixar claro que à autoridade fiscal estão destacadas as tarefas mais nobres da instituição, materializadas por meio de atos decisórios ou normativos. A Portaria RFB nº 20/2021, que dispõe sobre os atos administrativos no âmbito do órgão, esclarece que a resposta à solicitação de advogado público, externada por intermédio de Informação, pode ser expedida por qualquer servidor público que atue no processo, já que se destina a sistematizar e esclarecer fatos e a fornecer dados e informações. Sendo ato acessório ou preparatório por excelência, a Informação destinada a responder demanda da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deve ser lavrada por Analista Tributário ou outro servidor administrativo e nunca por autoridade fiscal, que deve se concentrar na emissão de atos com carga decisória.