Legislação de interesse do Auditor-Fiscal

O Sindifisco Nacional recomenda às novas autoridades fiscais a leitura atenta das normas abaixo a fim de contribuir para o aprimoramento das atribuições exercidas e para a consciência de existência das prerrogativas atinentes ao cargo.

– “As circunscrições que tiverem dois ou mais agentes fiscais serão divididas em seções, pelas repartições a que estiverem subordinadas, de acordo com as necessidades do serviço, sendo cada seção provida de um agente fiscal” (art. 147 do Decreto-Lei nº 739/1938): Nota-se o cuidado do legislador em não permitir que exista mais de um Auditor-Fiscal por divisão administrativa, já que o ideal é termos uma autoridade tributária e aduaneira chefiando cada setor, dotada de uma equipe para apoiá-la em suas fiscalizações;

– “Para apuração da regularidade do pagamento do imposto devido sobre mercadorias, bens ou coisas procedentes do estrangeiro e entrados no território nacional, a ação das autoridades aduaneiras encarregadas desse controle poderá estender-se a qualquer ponto do país, de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda” (art. 70 da Lei nº 3.244/1957): Significa dizer que a autoridade aduaneira, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, possui jurisdição em todo o território aduaneiro e não apenas na zona primária;

– “Os agentes fiscais do imposto de consumo e os fiscais auxiliares de impostos internos terão direito a portar armas para sua defesa pessoal, em todo o território nacional” (art. 96 da Lei nº 4.502/1964): É a previsão originária para que Auditores-Fiscais possam portar arma de fogo em todo o território nacional, cuja autorização de porte, comprovada a aptidão psicológica e a capacidade técnica exigidas pela Lei nº 10.826/2003, é emitida pela Receita Federal, nos termos da Portaria RFB nº 32/2021;

– “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível” (art. 142 da Lei nº 5.172/1966): Trata-se da atribuição exclusiva (já que indelegável) essencial do Auditor-Fiscal, que é a promoção do lançamento;

– “A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas” (art. 196 da Lei nº 5.172/1966): Deixa claro que, além de executar atos no curso de procedimento fiscal, compete ao Auditor-Fiscal presidir o procedimento, orientando os servidores subordinados;

– “Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: […] quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão” (art. 197, inc. VII, da Lei nº 5.172/1966): Cita prerrogativa relevante do Auditor-Fiscal, que é intimar pessoas ou entidades a prestar informações;

– “As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção” (art. 200 da Lei nº 5.172/1966): Menciona outra prerrogativa relevante da autoridade fiscal, que é requisitar (com força vinculante) o apoio de força policial;

– “O regulamento disporá sobre: […] apresentação de mercadorias às autoridades aduaneiras da jurisdição dos portos, aeroportos e outros locais de entrada e saída do território aduaneiro” (art. 34, inc. II, do Decreto-Lei nº 37/1966): Base da legislação aduaneira, o comando em questão se refere à prerrogativa do Auditor-Fiscal de examinar, para fins de desembaraço, mercadorias que entrem ou saiam do território aduaneiro;

– “Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exercem suas atribuições” (art. 35 do Decreto-Lei nº 37/1966): Nomeado pela doutrina de princípio da supremacia da autoridade aduaneira, tal comando foi replicado, para a administração fazendária em geral, no art. 37, inc. XVIII, da Constituição Federal de 1988;

– “A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação” (art. 37, § 4º, do Decreto-Lei nº 37/1966): Trata da incumbência do Auditor-Fiscal ou seus agentes de abordar e realizar buscas em veículos no tocante ao controle aduaneiro;

– “A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de veículo que não haja satisfeito as exigências legais ou regulamentares” (art. 42 do Decreto-Lei nº 37/1966): Tal comando é melhor explicitado pelo art. 17, § 1º, do Decreto nº 6.759/2009, que estabelece a competência da autoridade aduaneira para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias nas áreas de controle aduaneiro, no que interessar à Fazenda Nacional.

– “A fiscalização e o controle de mercadorias de procedência estrangeira na Zona Secundária serão exercidos sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que de qualquer forma ou maneira relacionem-se com a importação, exportação, arremate em leilão, industrialização, comércio, transporte, distribuição, posse indireta ou o consumo das referidas mercadorias tributadas ou não, bem como sobre as mercadorias nacionais apresentadas a consumo com características de estrangeiras” (art. 8º do Decreto-Lei nº 399/1968): Desdobramento do art. 70 da Lei nº 3.244/1957, essencialmente coloca qualquer tipo de mercadoria em território nacional sob o escopo da fiscalização dos Auditores-Fiscais.

– “No âmbito da Secretaria da Receita Federal, a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional” (art. 20 do Decreto nº 70.235/1972): Deixa claro, no âmbito do processo administrativo fiscal, quem é a autoridade competente para a realização de diligências e perícias.

– “As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 deste Decreto-Lei [de dano ao erário, punido com pena de perdimento] serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão” (art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976): Confere à autoridade aduaneira a prerrogativa para aplicar pena de perdimento de mercadorias;

– “As classes integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional […] têm as seguintes características: […] Classes de Nível Superior […] Atividades de nível superior relacionadas com a direção das Unidades […] com vistas à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, orientação, supervisão e treinamento, e compreendendo […] tarefas complexas e de grande responsabilidade, com autonomia em interpretação e aplicação da legislação tributária e, ainda, supervisão e execução de auditoria-fiscal […] Classes de Nível Médio […] Atividades de nível médio de apoio operacional relacionadas com os encargos específicos de competência da Secretaria da Receita Federal, compreendendo […] controle e execução de trabalhos de médias complexidade e responsabilidade” (art. 2º do Decreto nº 90.928/1985): Reitera que o Auditor-Fiscal (cargo de nível superior) é o responsável por administrar o órgão e exercer, com autonomia, atividades complexas e de grande responsabilidade, enquanto o Técnico (cargo de nível médio), hoje Analista Tributário, é incumbido de tarefas de apoio operacional, de médias complexidade e responsabilidade;

– “No caso de estar a carga sujeita a controle aduaneiro, será o alijamento comunicado à autoridade fazendária mais próxima” (art. 171, parágrafo único, da Lei nº 7.565/1986): Prescreve a obrigatoriedade de o comandante da aeronave comunicar o Auditor-Fiscal mais próximo quanto tiver que promover o alijamento (ato de lançar a carga para fora da aeronave para aliviar seu peso) de item sujeito a controle aduaneiro;

– “A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei” (art. 37, inc. XVIII, da Constituição Federal de 1988): Referência constitucional aos Auditores-Fiscais de todos os entes federativos, nomeados servidores fiscais por conta da pluralidade de nomenclaturas, titulares de precedência (primazia ou prioridade) perante outros órgãos e autoridades e detentores de áreas de competência e jurisdição, ou seja, alocados em estrutura administrativa que permita que cada autoridade fiscal fique responsável por determinada divisão territorial, na qual se assenta seu poder de fiscalização e julgamento (conceito definido pelo art. 297, inc. IX, da hoje revogada IN RFB nº 971/2009);

– “As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades” (art. 37, inc. XXII, da Constituição Federal de 1988): Comando constitucional que reafirma o protagonismo das Administrações Tributárias (Receitas Federal, Distrital, Estaduais e Municipais) por conta de sua missão institucional de custeio de toda a máquina pública;

– “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda” (art. 237 da Constituição Federal de 1988): Concentra o controle aduaneiro dentro da estrutura do Ministério da Fazenda, que elenca tal atividade, nos termos do art. 28 do Decreto nº 11.344/2023, no rol de competências da Receita Federal, por ser o único órgão que conta com autoridades aduaneiras (Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil);

– “É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos” (art. 33, § 1º, da Lei nº 8.212/1991): Trata especificamente da competência das autoridades fiscais para examinar contabilidade e intimar contribuintes no tocante à fiscalização das contribuições sociais;

– “Para fins deste Decreto, considera-se […] autoridade aduaneira, o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional da Secretaria da Receita Federal” (art. 2º, inc. XIII, do Decreto nº 1.789/1996): Qualifica expressamente o Auditor-Fiscal como autoridade aduaneira relativa ao controle aduaneiro das remessas postais internacionais, conceito que seria declarado de modo amplo pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.464/2017;

– “A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido” (art. 64 da Lei nº 9.532/1997): Estabelece como de competência exclusiva do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a formalização do arrolamento (listagem de ativos de um contribuinte, garantindo o pagamento de dívidas ou preservando o patrimônio durante um processo), podendo a autoridade fiscal contar com o suporte do Analista Tributário para confeccionar o relatório de bens e direitos que servirá de base para o arrolamento, conforme o art. 9º, parágrafo único, da IN RFB nº 2.091/2022;

– “As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar […] registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver […] procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis” (art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001): Trata-se da base do que convencionou-se chamar de quebra do sigilo bancário pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, sem necessidade de autorização judicial, nos termos de decisão do próprio Supremo Tribunal Federal (RE 601.314/SP, Acórdão de 24/02/2016), prática que, no âmbito federal, é operacionalizada por meio de uma Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira, expedida pelos mesmos responsáveis pela lavratura do Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (art. 4º do Decreto nº 3.724/2001);

– “Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB serão executados por ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e terão início mediante expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal – TDPF” (art. 2º do Decreto nº 3.724/2001): Ato que confere especificamente ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a prerrogativa para instaurar, presidir e executar os procedimentos fiscais relativos aos tributos federais;

– “A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de seus administradores, garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal” (art. 2º, § 6º, do Decreto nº 3.724/2001): Obrigação criada para garantir que as autoridades fiscais responsáveis pela presidência dos procedimentos fiscais sejam dotadas da devida autonomia técnica e, ainda que em parte, de independência funcional para a prática de suas atribuições;

– “As pessoas jurídicas especificadas no art. 1º [que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados], quando intimadas pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal, apresentarão, no prazo de vinte dias, os arquivos digitais e sistemas contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras” (art. 2º da IN SRF nº 86/2001): Reitera a prerrogativa da autoridade fiscal para intimar contribuintes e fixa, como prazo padrão para resposta, o interstício de 20 dias;

– “Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa” (art. 19-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002): Reforça a competência da autoridade fiscal para proferir decisões e a necessidade de observância aos atos que, por lei, vinculem tal decisão;

– “A concessão do regime de trânsito aduaneiro compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade de origem” (art. 45 da IN SRF nº 248/2002): Fixa a competência da autoridade aduaneira para conceder o regime especial de trânsito aduaneiro;

– “São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: […] em caráter privativo: […] constituir, mediante lançamento, o crédito tributário […]; […] proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos […] e de reconhecimento de benefícios fiscais; […] executar procedimentos de fiscalização, […] inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, […] documentos […] e assemelhados; examinar a contabilidade de […] contribuintes, não se lhes aplicando as restrições […] do Código Civil […]; […] proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; […] supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte” (art. 6º da Lei nº 10.593/2002): Provavelmente a lei mais relevante para a atuação das autoridades fiscais, cita as atribuições do Auditor-Fiscal, caracterizando-o de forma inequívoca como a autoridade administrativa mencionada no Código Tributário Nacional e como o servidor fiscal referido na Constituição Federal de 1988;

– “É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: […] integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal” (art. 6º, inc. X, da Lei nº 10.826/2003): Apesar de desnecessária sua menção, já que o direito está previsto em legislação própria (Lei nº 4.502/1964), reforça a prerrogativa da autoridade fiscal para portar arma de fogo em todo o território nacional;

– “O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil” (art. 1º, § 3º, da IN SRF nº 680/2006): Em consonância com a competência do Auditor-Fiscal, na qualidade de autoridade aduaneira, para promover o controle aduaneiro, clarifica que apenas o Auditor tem a incumbência de presidir e executar o procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro, sem prejuízo para a atuação de servidores de apoio nas etapas que não possuam carga decisória;

– “Os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput deste artigo [existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil], com exceção daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, são privativos de […] ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou de servidores que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão” (art. 14, parágrafo único, inc. I, da Lei nº 11.457/2007): Fixa trava relevante na medida em que impede que agentes públicos estranhos à Receita Federal sejam nomeados para cargos de confiança no órgão;

– “Vejam-se as atribuições do […] art. 6º da Lei nº 10.593/2002 […]. Ainda que o desempenho dessas funções seja permitido a profissionais com formação superior em qualquer área, tal fator não afasta a possibilidade de seu enquadramento no conceito de atividade jurídica. […] O elemento caracterizador da ‘atividade jurídica’ […] é a interpretação e aplicação de normas e princípios jurídicos ao caso concreto. Como se vê dos dispositivos […], tais atividades envolvem a constituição de créditos tributários, o manejo (e […] a decisão) em processos administrativos, a interpretação das leis regentes de cada matéria, não havendo óbice para considerá-las como atividade jurídica” (item 2 do Pedido de Providências CNJ nº 1.438/2007): Deixa claro que as atribuições do Auditor são enquadradas como atividade jurídica, já que aplica o Direito ao caso concreto;

– “As atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior serão supervisionadas e executadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil” (art. 15, parágrafo único, do Decreto nº 6.759/2009): Trata-se da essência do exercício do controle aduaneiro pela autoridade fiscal;

– “A precedência de que trata o caput [da autoridade aduaneira sobre as demais que exerçam suas atribuições em áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados] implica […] a obrigação […] de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela autoridade aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e […] a competência da autoridade aduaneira […] para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias […] no que interessar à Fazenda Nacional” (art. 17, § 1º, do Decreto nº 6.759/2009): Reitera, para a área aduaneira, a precedência constitucional do Auditor-Fiscal, pormenorizando seus efeitos;

– “As pessoas físicas ou jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, as mercadorias […] e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos […] e […] veículos, […] a qualquer hora do dia, ou da noite, se […] estiverem funcionando” (art. 19 do Decreto nº 6.759/2009): Fixa, mais uma vez, a obrigação dos contribuintes em responder às intimações das autoridades aduaneiras e permitir o ingresso delas ou de seus agentes em seus estabelecimentos;

– “Considera-se […] jurisdição fiscal, a divisão territorial na qual se assenta o poder de fiscalização e julgamento de uma autoridade administrativa” (art. 297, inc. IX, da IN RFB nº 971/2009): Apesar de constar em ato normativo revogado, trata-se de conceito doutrinário relevante, na medida em que fixa o entendimento do que seria a jurisdição do Auditor-Fiscal descrita na Constituição Federal de 1988;

– “A autoridade administrativa a que se refere o caput [responsável por presidir e executar as atividades de fiscalização do Imposto sobre Produtos Industrializados] é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil” (art. 507, parágrafo único, do Decreto nº 7.212/2010): Trata-se de comando previsível, conferindo à autoridade fiscal a competência para presidir e executar os procedimentos fiscais sobre contribuintes do IPI;

– “O lançamento de ofício compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podendo a exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento” (art. 31 do Decreto nº 7.574/2011): De modo compatível com os demais dispositivos legais, reforça a prerrogativa da autoridade fiscal para constituir, de qualquer modo, o crédito tributário pelo lançamento;

– “O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizará representação fiscal para fins penais […] sempre que, no curso de procedimento de fiscalização […], constatar fato que configure […] crime contra a ordem tributária […]; […] crime de contrabando ou de descaminho […]; ou […] crime contra a Previdência Social” (art. 47 do Decreto nº 7.574/2011): Cita a obrigatoriedade de lavratura, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (e apenas por ele), da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430/1996, que depois será encaminhada ao Ministério Público Federal para apuração;

– “A competência para decidir acerca da homologação ou não da compensação declarada é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil” (art. 112 do Decreto nº 7.574/2011): Reforça a competência decisória prescrita no art. 6º da Lei nº 10.593/2002, ressaltando-se que o órgão regulamentou a ação de decidir sobre compensação via Portaria RFB nº 1.453/2016 e IN RFB nº 2.055/2021;

– “A competência para apreciar pedidos de restituição, de ressarcimento e de reembolso de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os pedidos de restituição relativos a direitos antidumping e a direitos compensatórios é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil” (art. 117 do Decreto nº 7.574/2011): Idem ao item imediatamente anterior;

– “O não atendimento pelo interessado de intimação feita pela autoridade administrativa […] leva ao não reconhecimento do direito creditório, inexistindo cerceamento de defesa, pois cabe ao sujeito passivo a prova do direito creditório alegado” (Acórdão DRJ/SPO nº 16-34.784/2011): Fixa entendimento importante, externando que o ônus da prova, para o reconhecimento do direito creditório, recai sobre o contribuinte;

– “O […] Código de Processo Penal […] dispõe que a apuração das infrações penais e da sua autoria não excluirá a competência de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. À guisa de exemplo, são comumente citadas […] as investigações realizadas […] pela Receita Federal” (Acórdão STF de 13/12/2011 – HC 84.965/MG): Esclarece que é conferida pela legislação ampla autonomia para que a autoridade fiscal conduza investigações criminais, desde que os atos guardem mínima relação com a sua função precípua e privativa, de lançamento do crédito tributário e controle aduaneiro;

– “As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades previstas neste artigo [para o caso de importações não autorizadas por órgão anuente] serão lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972” (art. 46, § 13, da Lei nº 12.715/2012): Clarifica, uma vez mais, a competência da autoridade aduaneira para intimar e lavrar auto de infração;

– “A competência da Receita Federal […] tem raiz na própria Carta Magma […], que atribui ao Ministério da Fazenda a fiscalização e controle sobre o comércio exterior […]. Outras leis também trazem […] as atribuições da Receita Federal […] e da autoridade aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil […], onde se deixa claro o papel da autoridade de apreender mercadorias, […] documentos […] e equipamentos. […] Inimaginável, portanto, que a autoridade aduaneira tenha o acesso à Zona Primária […] restrito ou dificultado por qualquer outra autoridade […], [já que,] […] é ela detentora das prerrogativas de fiscalização e controle […] no perímetro em questão. As funções da Receita Federal […] não se limitam à esfera administrativo tributária-fiscal, [pois,] de maneira geral, ao final do processo […], a autoridade tributária obrigatoriamente remete as informações levantadas para o Ministério Público […], a partir de onde normalmente não tramitam pela polícia judiciária […]. A doutrina […] destaca o papel da RFB tanto como administração tributária quanto autoridade alfandegária, descrevendo a atuação como sendo inquérito extrapolicial. […] Ex positis, não há como não concluir que é atribuição e dever da Receita Federal […] o combate ao contrabando, e que esse combate […] se dá como relação […] Estado-criminoso onde a RFB tem o mesmo papel análogo ao da polícia judiciária […]. Nessa condição a RFB age […] como polícia puramente criminal” (Nota Técnica DIREP/SRRF08 nº 1/2012): Traz conceitos interessantes, declarando que a Receita Federal e seus Auditores-Fiscais, no desempenho de atividades inerentes à área policial, exercem tanto poder de polícia administrativa como de polícia puramente criminal, e que ao encaminhar ao Ministério Público a notitia criminis, por intermédio de representação fiscal para fins penais, a autoridade tributária e aduaneira reveste-se da função de presidente de inquérito extrapolicial, exercendo encargo análogo ao da autoridade policial;

– “Não há prazo mínimo, legalmente estipulado, para que o contribuinte apresente documentos à fiscalização. É o auditor fiscal, segundo sua avaliação individual, que determina o tempo que é necessário para o atendimento à intimação, de acordo com a documentação que é solicitada” (Acórdão DRJ/JFA nº 9-44.395/2013): Decisão relevantíssima, que externa que o prazo padrão de 20 dias para resposta a intimação pode e deve ser relativizado, de acordo com a convicção da autoridade fiscal;

– “No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto […], às embarcações atracadas ou não e aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas” (art. 24, § 1º, da Lei nº 12.815/2013): Comando que, mais uma vez, deixa claro o livre acesso que deve ser concedido ao Auditor-Fiscal durante as atividades de controle aduaneiro;

– “A habilitação ou a coabilitação [no REPORTO] será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela atividade na unidade administrativa com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente” (art. 17 da IN RFB nº 1.370/2013): Define competência para expedição de ADE habilitando sujeito passivo no REPORTO;

– “É o Auditor-Fiscal (servidor fiscal de que trata o art. 37, XIII, da CF/88) a autoridade administrativa, no âmbito federal, de que tratam os arts. 142, 149, 194 e 196 do Código Tributário Nacional (CTN)” (item 5.9 da Nota COSIT nº 94/2015): Externa a posição do órgão de que, inequivocadamente, o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil possui lastro constitucional;

– “A indicação de candidatos a conselheiro [do CARF] recairá […] no caso de representantes da Fazenda Nacional, sobre Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil […], em exercício no cargo há pelo menos 5 (cinco) anos” (art. 29, inc. I, do Anexo II da Portaria MF nº 343/2015): Insere como privativa de autoridade fiscal a vaga como conselheiro representante da Fazenda Nacional junto ao CARF, em disciplina de seleção estabelecida pela Portaria RFB nº 885/2018;

– “O regime de admissão temporária será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo […] Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração” (art. 15, inc. II, da IN RFB nº 1.600/2015): Mais uma vez reforça-se a competência da autoridade aduaneira para promover a concessão de regime aduaneiro especial;

– “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal” (Acórdão STF de 24/02/2016 – RE 601.314/SP): Decisão pela qual o STF validou a quebra do sigilo bancário realizada pela autoridade fiscal;

– “Os cargos deverão ser considerados em conformidade com o seguinte agrupamento: […] Empregados do SERPRO; […] PECFAZ NA; […] PECFAZ NI […]; […] Técnico do Seguro Social (TSS); […] PECFAZ NS […]; […] Analista do Seguro Social; […] Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil; e […] Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil” (item 11 da Portaria RFB nº 554/2016): Trata da hierarquia de atribuições definida no mapeamento de processos, definindo que, sempre que possível, a alocação do agente público deve se dar em consonância com a complexidade das atividades exercidas (um Auditor-Fiscal em atividades com carga decisória, um empregado do SERPRO nas atividades mais simples disponíveis etc.);

– “A decisão em processo de revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, […] que implique a revisão de lançamento ou de declaração, será proferida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil” (art. 2º da Portaria RFB nº 719/2016): Fixa critérios para revisão de ofício de que trata o art. 145, inc. III, da Lei nº 5.172/1966, a ser realizada pela autoridade fiscal competente;

– “Enquanto os auditores-fiscais atuam em diversas atividades de maneira privativa (por exemplo, no lançamento e na constituição de crédito tributário), os analistas-tributários constituem cargos de apoio, muito relevantes, voltados a ‘atividades acessórias ou preparatórias das atribuições privativas dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil’ […]. A distinção substancial entre as atribuições do auditor-fiscal e do analista-tributário evidencia a impropriedade de seu tratamento como carreira única […]. O fato de ambos atualmente exigirem curso superior como requisito para ingresso […] não muda sua ontológica diferenciação, decorrente de suas atribuições, não da escolaridade exigida” (Manifestação PGR nº 223.501/2016 – ADI 5.391/DF): Traz conceitos relevantes sobre as diferenças entre Auditores-Fiscais e Analistas Tributários;

– “As Turmas [do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias] serão compostas por no mínimo 4 (quatro) membros, todos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, de preferência com experiência em classificação fiscal de mercadorias ou com formação em alguma área específica de interesse da Administração, dentre os quais serão designados o Presidente e o Vice-Presidente” (art. 4º da Portaria RFB nº 1.921/2017): Traz a obrigatoriedade de lotação exclusiva de autoridades aduaneiras na atividade de classificação fiscal de mercadorias;

– “No âmbito administrativo […], a autoridade […] está intimamente ligada ao agente que tem poder decisório para influir diretamente na situação jurídica de um cidadão. […] Entende-se por decisório o ato que modifica a ordem jurídica, constituindo, declarando, restringindo ou extinguindo direitos […]. […] A legislação acerca dos cargos de Auditor-Fiscal e de Analista-Tributário traz diversas hipóteses em que compete privativamente ao primeiro os atos decisórios que encerram determinado procedimento […], quer dizer, dá a esse cargo especificamente a competência para […] decisão, mormente quando os atos são de alta complexidade […]. […] Note-se que isso não foge à regra de todos os órgãos […]. No Poder Judiciário, há um cargo que decide e faz sua atividade finalística (o juiz), e os demais servidores públicos realizam as demais atividades […]. No âmbito da polícia judiciária federal, um delegado […] dirige inquéritos policiais e tem o poder decisório […] e agentes realizam a execução” (itens 3.2, 3.3, 4.1 e 4.3 da Nota SUTRI/SUCOR nº 1/2017): Também externa conceitos importantes sobre a atuação de autoridades fiscais e servidores de apoio dentro do órgão;

– “Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no exercício das atribuições previstas no inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, são autoridades tributárias e aduaneiras da União” (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.464/2017): Externa inequivocadamente a qualidade de autoridade tributária e aduaneira da União da qual se reveste o Auditor-Fiscal;

– “Entende-se por […] Autoridade Aduaneira: Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, responsável pela condução, supervisão e decisão no despacho aduaneiro; […] Fiscalização Aduaneira: servidor da RFB responsável pela execução de procedimentos relativos ao despacho aduaneiro, sob a supervisão da Autoridade Aduaneira” (art. 2º, incs. I e II, da Portaria DRF/FOZ nº 224/2017): Reforça o entendimento doutrinário de que há uma autoridade aduaneira que preside o procedimento fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e uma equipe de fiscalização por ela coordenada, formada por Analistas Tributários, face à reserva para que eles realizem a verificação física de itens (art. 50 do Decreto-Lei nº 37/1966);

– “A decisão que reconhece o direito à isenção de que trata esta Instrução Normativa [do IPI e do IOF na aquisição de veículos por pessoas com deficiência] será proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em despacho decisório” (art. 6º da IN RFB nº 1.769/2017): Traz mais uma hipótese de decisão privativa de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

– “Os procedimentos fiscais relativos a tributos administrados pela RFB e ao controle aduaneiro do comércio exterior serão instaurados e executados pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil” (art. 2º da Portaria RFB nº 6.478/2017): Trata-se do ato normativo do órgão mais relevante à atuação das autoridades fiscais, que expõe a competência do Auditor-Fiscal para instaurar e executar os procedimentos fiscais;

– “A distribuição do procedimento fiscal, executada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com fundamento na impessoalidade, objetividade e em parâmetros técnicos, será precedida das […] atividades […] de gestão de riscos aduaneiros, em se tratando de matéria aduaneira; ou […] de seleção e preparo da ação fiscal, quando relativo a outras matérias” (art. 4º, § 1º, da Portaria RFB nº 6.478/2017): Expõe a privatividade da atividade de seleção e gestão de riscos aos Auditores-Fiscais, já que seu resultado almejado é justamente a instauração dos procedimentos fiscais;

– “No curso do procedimento fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela sua execução poderá ser auxiliado por outros servidores da RFB, desde que estes sejam devidamente identificados e atuem sob a responsabilidade daquele” (art. 14 da Portaria RFB nº 6.478/2017): Ressalta que não há qualquer impedimento para que a autoridade fiscal atue efetivamente presidindo o procedimento fiscal, com equipe auxiliar responsável por praticar os atos que não tenham caráter decisório;

– “Restando devidamente constatada e comprovada a efetiva existência dos elementos constituintes da relação empregatícia […], poderá o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil promover a reclassificação do contrato civil estabelecido entre a tomadora e a empresa prestador de serviços, considerando seu sócio como empregado da tomadora, independentemente das questões postuladas no âmbito da Justiça do Trabalho” (Acórdão DRJ/BSB nº 3-80.601/2018): Derivação do art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que prescreve que compete à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos;

– “O Regpi [Registro Especial de Controle de Papel Imune] será concedido pelo prazo de 3 (três) anos, por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil” (art. 5º da IN RFB nº 1.817/2018): Mais uma modalidade de ato decisório privativo de Auditor-Fiscal;

– “A auditoria-fiscal pressupõe a […] emissão do TDPF, que é resultante de prévias providências […]. Demais questões subjacentes, como a formalização de autorizações […] são irrelevantes, na medida em que dizem respeito tão somente aos trâmites administrativos internos da Receita Federal do Brasil e não interferem na competência funcional do Auditor-Fiscal, que é ditada por norma legal própria, que precede e se sobrepõe aos atos […] administrativos” (Acórdão DRJ/RPO Nº 14-88.448/2018): Traz entendimento importante, que reitera o caráter acessório do TDPF, cujos vícios podem ser saneados sem comprometer a execução do procedimento fiscal, já que se presta apenas a permitir a gestão administrativa dos processos que tramitam no órgão, não afetando a competência constitucional e legal das autoridades fiscais;

– “Compete, em caráter privativo, aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da […] Receita Federal […] constituir, mediante lançamento, o crédito tributário relativamente ao imposto sobre a renda, executar procedimentos de fiscalização, com objetivo de verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, e praticar todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de livros, documentos e assemelhados” (art. 949 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018): Traça paralelo com o Regulamento do IPI ao definir a competência das autoridades fiscais responsáveis por lançar o IR;

– “Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, e as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista ficam obrigados a auxiliar a fiscalização, além de prestar informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, de forma a […] permitir aos Auditores-Fiscais da […] Receita Federal […] colher os elementos necessários” (art. 981 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018): Atualiza comando do Decreto-Lei nº 1.718/1979, garantindo que qualquer órgão público seja obrigado a atender intimação de Auditor-Fiscal, bem como auxiliá-lo no curso de fiscalização;

– “O parecer do Ministério da Agricultura […] não serve, por si só, ao afastamento da classificação fiscal da mercadoria realizado pelo auditor-fiscal por ocasião do desembaraço aduaneiro” (Acórdão STJ de 13/12/2018 – RESP 1.778.859/SC): Deixa claro que a competência para promover a classificação fiscal de mercadorias é exclusiva das autoridades tributárias e aduaneiras da União;

– “Nos países que internalizaram em seu ordenamento jurídico a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, a interpretação das regras que regulam a classificação fiscal de mercadorias é de competência de autoridades tributárias e aduaneiras. No Brasil, tal função é exercida pelos Auditores-Fiscais da RFB” (item 65.2 do Parecer Normativo COSIT nº 6/2018): Idem ao item anterior;

– “O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que identificar hipótese de pluralidade de sujeitos passivos na execução de procedimento fiscal relativo a tributos administrados pela RFB deverá formalizar a imputação de responsabilidade tributária no lançamento de ofício” (art. 2º da IN RFB nº 1.862/2018): Trata da obrigatoriedade de a autoridade fiscal imputar responsabilidade tributária quando identificar possível pluralidade de sujeitos passivos;

– “A dosimetria da busca por elementos […] é feita pelo responsável pela ação fiscal a cada procedimento […]. E é justamente nessa discricionariedade de decidir o momento […] de […] ações externas e quais elementos de prova necessita para efetuar um lançamento […] consistente e para realizar o combate à fraude de forma eficaz é que reside a autoridade do responsável pelo lançamento. […] Portanto, não é compreensível que a Administração Tributária reduza tais […] buscas de inovar, por meio de regras de gestão que limitem essa discricionariedade […]. […] Não constitui uma opção pessoal da autoridade lançadora a escolha do local onde deverá ser realizado o procedimento de fiscalização […]. É a cada nova operação […] que caberá ao Auditor-Fiscal o planejamento […] da ação e a execução dos procedimentos. Cabe à administração tributária fornecer todas as condições necessárias para o melhor cumprimento do exercício da autoridade fiscal […], como já prevê a legislação que excetua o preenchimento de ponto” (itens 12 e 16 da Nota Técnica COFIS nº 76/2019): Reforça a autoridade do Auditor-Fiscal ao permitir ampla liberdade no curso do procedimento fiscal, inclusive no que tange ao afastamento de controle de ponto, operacionalizado pela Portaria RFB nº 84/2021;

– “São […] competentes para determinar a apreensão de PCE [Produto Controlado pelo Comando do Exército]: […] autoridades fazendárias” (art. 126, inc. III, do Anexo I do Decreto nº 10.030/2019): Insere, como era de se esperar, o Auditor-Fiscal no rol de autoridades competentes para apreender produtos controlados;

– “É constitucional o compartilhamento […] da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional” (Acórdão STF de 21/11/2019 – RE 1.055.941/SP): Esclarece que independe de autorização judicial o envio do processo que culminou no lançamento tributário ao Ministério Público;

– “Será designado como Supervisor da EPR [Equipe de Pronta Resposta] servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado e em exercício na UGA [Unidade Gestora da Atividade]” (art. 3º, parágrafo único, da Portaria RFB nº 608/2020): Elenca a necessidade de uma autoridade aduaneira coordenar as atividades da Equipe de Pronta Resposta da RFB;

– “O procedimento de investigação fiscal é efetuado no interesse exclusivo do Fisco; tem natureza inquisitorial; não é banhado pelo contraditório e ampla defesa, pois ainda não há acusação formal, […] nem lide. Logo, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa na fase pré-processual” (Acórdão CARF nº 1.401-004.280/2020): Estabelece preceito interessante na medida em que afasta os direitos ao contraditório e à ampla defesa na etapa de execução do procedimento fiscal, devendo ser resguardados apenas após o início do contencioso administrativo;

– “O Tribunal […] julgou parcialmente procedente o pedido […] para fixar a exegese de que os cargos de Analista Tributário e de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil configuram carreiras distintas que não se confundem” (Acórdão STF de 20/04/2020 – ADI 5.391/DF): Deixa claro que a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal é eivada de vício;

– “Na fase de análise individual, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil […] responsável pela seleção atua […] de acordo com sua convicção, podendo concluir o RAC [Relatório de Análise Conclusiva] com ou sem interesse fiscal” (art. 8º, § 3º, da Portaria SUFIS nº 753/2020): Reforça a autonomia técnica da autoridade fiscal que atua na seleção e preparo da ação fiscal;

– “Os recibos de pagamento não têm valor absoluto, podendo o Auditor Fiscal exigir prova do efetivo pagamento dos valores das despesas” (Acórdão CARF nº 2.001-002.084/2020): Reitera a necessidade de ampla comprovação do dispêndio pelos contribuintes perante as autoridades fiscais;

– “A habilitação do declarante de mercadorias compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil” (art. 20 da IN RFB nº 1.984/2020): Elenca como privativa de autoridade fiscal a habilitação de interveniente para atuar no comércio exterior;

– “O Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá ser instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, […] quando forem identificados indícios de ocorrência de fraude aduaneira” (art. 2º da IN RFB nº 1.986/2020): De forma análoga aos demais procedimentos fiscais, o combate às fraudes aduaneiras só pode ser instaurado por autoridade aduaneira;

– “O exercício das competências de chefe de EFI [Equipe de Fiscalização] e de assessoramento técnico […] não afastam a autonomia dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil para exercerem suas competências privativas previstas no inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593 […] de 2002” (art. 10 da Portaria RFB nº 11/2021): Reitera, uma vez mais, a obrigação do órgão em resguardar a autonomia da autoridade fiscal no exercício de suas competências privativas;

– “Denominação do ato […] Competência para editar o ato […] Ato Declaratório Executivo […] Auditor-Fiscal da RFB […] Auto de Infração […] Auditor-Fiscal da RFB […] Despacho […] Auditor-Fiscal da RFB […] Despacho Decisório […] Auditor-Fiscal da RFB […] Informação […] Auditor-Fiscal da RFB […] Notificação de Lançamento […] Auditor-Fiscal da RFB […] Parecer […] Auditor-Fiscal da RFB” (Anexo I da Portaria RFB nº 20/2021): Elenca os atos administrativos passíveis de expedição por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

– “Nos seguintes procedimentos […], a decisão é de competência privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil […]: Constituição do crédito tributário. […] Decisão colegiada em processo administrativo fiscal sob o rito do Decreto nº 70.235 […] de 1972. […] Procedimento de reconhecimento de direito creditório do sujeito passivo. […] Procedimento de reconhecimento de benefício fiscal. […] Consulta. […] Revisão de ofício de lançamento. […] Concessão de regime aduaneiro especial. […] Não homologação de retificação de declaração constitutiva de crédito tributário em decorrência de fiscalização tributária” (Anexo IV, item 1, da Portaria RFB nº 20/2021): Externa rol não exaustivo de procedimentos cuja decisão é privativa de autoridade fiscal;

– “O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo lançamento, desde que esteja alocado em equipe de fiscalização, será responsável pela execução dos procedimentos de diligências requeridos pelos órgãos de julgamento, pela PGFN, pelo Ministério Público Federal e pelo Poder Judiciário na fase de contencioso administrativo e judicial” (art. 1º da Portaria COFIS nº 16/2021): Em consonância com o prescrito no art. 20 do Decreto nº 70.235/1972, cita a responsabilidade da autoridade fiscal na realização de diligências;

– “A penalidade [perdimento do valor excedente] decorrente da infração de que trata o § 3º [ingresso ou saída com mais de US$ 10.000,00 em espécie] deste artigo será aplicada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizada por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão” (art. 14, § 5º, da Lei nº 14.286/2021): Confere à autoridade aduaneira a prerrogativa para aplicar pena de perdimento de moeda;

– “Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil nos procedimentos de que trata o art. 1º [relativos ao controle e à gestão dos benefícios fiscais e dos regimes especiais de tributação], sem prejuízo das demais competências previstas na legislação específica […]: […] examinar declarações; […] emitir despacho decisório; […] emitir Ato Declaratório Executivo; […] revisar de ofício a decisão proferida nos autos; […] lançar de ofício tributo ou penalidade; […] assinar ofícios e demais expedientes […]; e emitir ordem de emissão adicional e os atos dela decorrentes” (art. 2º da Portaria RFB nº 114/2022): Trata das atribuições comuns de todas as autoridades fiscais que atuam no controle e gestão de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação;

– “A participação em Prosed [Processo de Seleção de Delegados] restringe-se aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil” (art. 2º da Portaria RFB nº 149/2022): Elenca como privativa de autoridade fiscal a nomeação para o exercício de titular de unidade com carga decisória (Delegacia ou Alfândega) dentro do órgão;

– “Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil solicitar a perícia […] de ofício, no exercício de suas atribuições; ou […] a pedido do interveniente, após análise de conveniência” (art. 20 da IN RFB nº 2.086/2022): Trata da solicitação de perícia pela autoridade aduaneira que preside o despacho aduaneiro;

– “Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no exercício de suas atribuições, decidir pela formalização e encaminhamento de representação para propositura de medida cautelar fiscal perante o titular da respectiva unidade da RFB” (art. 18 da IN RFB nº 2.091/2022): Trata da competência da autoridade fiscal para representar pela propositura de medida cautelar fiscal;

– “Fica vedado ao integrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil exercer as atividades de Condutor K9 [de cão de faro]” (art. 4º, § 2º, da Portaria RFB nº 243/2022): Traz comando pertinente, pois veda a alocação de autoridade fiscal em função operacional, típica de servidor de apoio;

– “A autoridade administrativa a que se refere o caput [competente para presidir e executar a fiscalização da Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS] é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil” (art. 808, parágrafo único, da IN RFB nº 2.121/2022): Define a competência das autoridades fiscais responsáveis por fiscalizar as Contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS;

– “Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pela habilitação […] deliberar sobre o pleito [relativo ao RECOF] e proferir decisão, por meio de despacho decisório” (art. 8º, inc. III, da IN RFB nº 2.126/2022): Fixa mais uma competência para concessão de regime aduaneiro especial pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

– “A função de julgador somente pode ser exercida por ocupante de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, preferencialmente com experiência na área de tributação e julgamento ou habilitado em concurso público nessa área de especialização” (art. 10 da Portaria MF nº 20/2023): Restringe a atuação em DRJ, na qualidade de julgador, a autoridade fiscal;

– “Serão designados Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil como adidos tributários e aduaneiros para assessorar as representações diplomáticas brasileiras nas adidâncias” (art. 9º do Decreto nº 11.459/2023): Insere como privativa de autoridade fiscal a vaga como adido tributário e aduaneiro, em disciplina de seleção estabelecida pela Portaria RFB nº 335/2023;

– “A aceitação de seguro-garantia ou fiança bancária compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil” (art. 8º, § 1º, da Portaria RFB nº 315/2023): Fixa a competência da autoridade fiscal para privativamente aceitar seguro-garantia ou fiança bancária;

– “A certificação no Programa OEA [Operador Econômico Autorizado] compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil” (art. 20 da IN RFB nº 2.154/2023): Elenca mais um caso que integra a esfera de decisão da autoridade aduaneira;

– “O início ou retomada [do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo ou interrupção do despacho aduaneiro] será autorizado em despacho fundamentado do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil […] responsável pelo procedimento, desde que não seja constatado intuito doloso na inobservância do prazo” (art. 2º, § 4º, da IN RFB nº 2.160/2023): Deriva da competência da autoridade aduaneira responsável pela aplicação da pena de perdimento em determinar o início ou retomada do despacho interrompido (arts. 18 a 20 da Lei nº 9.779/1999);

– “Os julgadores designados para compor a Enaj [Equipe Nacional do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras] e as Câmaras Recursais […] serão selecionados com fundamento na experiência profissional e na formação acadêmica dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil” (art. 9º, inc. II, da Portaria RFB nº 348/2023): Restringe, de forma análoga ao que ocorre no restante do contencioso administrativo, o julgamento do perdimento a detentores do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

Breve História do Cargo

A carreira de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é antiquíssima dentro da Administração Pública brasileira e, como de se esperar, é resultado do próprio processo de formação do Estado, que sempre teve que contar com uma estrutura tributária e aduaneira para angariar fundos necessários ao seu custeio.